Decisão TJSC

Processo: 5001545-31.2024.8.24.0003

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083762123 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001545-31.2024.8.24.0003/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ré/recorrente. Sustentou omissão quanto à análise da jurisprudência específica do TJSC e da natureza jurídica das verbas. Requereu seja sanado o vício a fim de excluir da base de cálculo da indenização o terço constitucional de férias e a gratificação natalina (evento 67).  2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.

(TJSC; Processo nº 5001545-31.2024.8.24.0003; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083762123 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001545-31.2024.8.24.0003/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ré/recorrente. Sustentou omissão quanto à análise da jurisprudência específica do TJSC e da natureza jurídica das verbas. Requereu seja sanado o vício a fim de excluir da base de cálculo da indenização o terço constitucional de férias e a gratificação natalina (evento 67).  2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. Luiz Rodrigues Wambier ensina: "O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711). O PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001545-31.2024.8.24.0003/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA embargos declaratórios em inominado. ACÓRDÃO QUE negou provimento ao reclamo da embargante. alegada omissão quanto à análise da jurisprudência específica do TJSC e da natureza jurídica das verbas. rejeição. discordância do julgamento. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO da matéria. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. inexistência de HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. aCLARATÓRIOS REJEITADOS.    ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083762125v3 e do código CRC de352671. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:39     5001545-31.2024.8.24.0003 310083762125 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001545-31.2024.8.24.0003/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 961 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas